
ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM PERÍCIAS DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO
(INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, ACIDENTE DO TRABALHO E APOSENTADORIA ESPECIAL)
A assistência técnica em perícia compreende em auxiliar tecnicamente uma das partes do processo, na execução fidedigna embasada em normas, legislação e literatura na matéria técnica em segurança e saúde ocupacional. A FEITOSA ASSOCIADOS, garante serviços com know-how e excelência, conduzindo a assistência em processos periciais de insalubridade, periculosidade, acidentes do trabalho e aposentadoria especial, das atividades relacionadas abaixo:
- Auxiliar na elaboração da contestação e a indicação da apresentação de documentos;
- Indicação de quesitos;
- Acompanhamento da diligência pericial;
- Impugnação do laudo pericial;
- Indicação de quesitos complementares;
- Impugnação dos esclarecimentos complementares.



ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO – LTCAT

A elaboração do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT é obrigatório para as empresas?
- Sim, conforme determinado no Art. 68 do Decreto 3.048/99 e Art. 58 da Lei 8.213/91, em conformidade aos preceitos estabelecidos na Instrução Normativa n° 77/2015.
Para que serve LTCAT?
- Para subsidiar com base técnica o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. É importante salientar que, com a chegada do advento do eSocial, as informações de SST deverão ser lançadas na base de dados do Governo, através do evento S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco).
Das penalidades previstas para as empresas que não mantiverem o LTCAT atualizado?
- Infração conforme previsto na alínea “n” do inciso II do caput do Art. 283.

LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE – LTIP
A elaboração do Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade – LTIP é obrigatório para as empresas?
- Sim, conforme determinado nos itens 15.1.4, 15.4.1.1 da Norma Regulamentadora – NR 15 (Insalubridade) e item 16.3 da Norma Regulamentadora – NR 16.
Para que serve o LTIP?
- Para subsidiar com base técnica a concessão do adicional de insalubridade e seu devido grau, a caracterização da periculosidade, ou ainda legitimar a neutralização/eliminação do agente, assim como validar a cessação da exposição.
Das penalidades previstas para as empresas que não mantiverem o LTIP atualizado?
- Infração conforme previsto no Anexo II da Norma Regulamentadora – NR 28.



ELABORAÇÃO DE PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS – PGR E GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS – GRO

Quais empresas são obrigadas a manter e gerenciar seus riscos?
- Todas aquela que não se enquadrem como Microempreendedor Individual – MEI e Microempresas de pequeno porte com grau de risco 1 e 2 com ausência de fatores de riscos ambientais (físicos, químicos e biológicos) declarados formalmente.
Para que serve o PGR?
- Identificar, estabelecer criticidade e controlar os riscos ocupacionais das atividades desenvolvidas pelas empresas através de plano de ação.
Das penalidades previstas para as empresas que não mantiverem o PGR atualizado?
- Infração conforme previsto no Anexo II da Norma Regulamentadora – NR 28.

AVALIAÇÕES AMBIENTAIS DE RUÍDO, CALOR E VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO E MÃOS E BRAÇOS
Realização de Avaliações quantitativas de ruído, calor e vibrações de corpo inteiro e mãos e braços, com instrumentos modernos com a emissão de relatórios, em conformidade as metodologias previstas nas Normas de Higiene Ocupacional – NHO da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO e limites previstos nas Normas Regulamentadoras – NRs da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT.



